← Jurioteca
AgInt no AREsp 202500917183 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2885760
- Registro
- 202500917183
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
PRECLUSÃO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de processo
administrativo disciplinar cumulada com pedido de reintegração de
cargo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi
conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.045,00 (mil e
quarenta e cinco reais).
II - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o
recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso". A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, que alterou
o mencionado dispositivo processual, somente se aplica a atos
processuais futuros, e não àqueles já iniciados ou consumados.
III - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 1º/4/2024, sendo o
recurso especial interposto somente em 6/6/2024.O recurso é
manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §
5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Os
prazos dos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias,
ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem
ao calendário de funcionamento da Corte de origem, sendo irrelevante
para a verificação da tempestividade recursal a existência de
feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de
Justiça.
IV - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da
Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são
considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.245.430/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).
V - A Corte Especial do STJ, no julgamento da questão de ordem no
Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria,
estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos
interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense".
VI - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não
apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade
do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após
a interposição do recurso.
VII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.