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AgInt no RMS 202300303103 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 70644
- Registro
- 202300303103
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO
SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART.
105, INCISO II, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DO ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009 E DOS ARTS. 485
E 487 DO CPC. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL
PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de
interposição de recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça
contra acórdão de Tribunal de Justiça que apenas declina da
competência para processar mandado de segurança, sem examinar o
mérito da impetração.
2. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição
Federal, compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os mandados de
segurança decididos em única instância pelos Tribunais locais
"quando denegatória a decisão".
3. A interpretação sistemática do dispositivo constitucional, à luz
do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, e dos arts. 485 e 487 do
CPC, conduz à conclusão de que a expressão "quando denegatória"
abrange apenas as hipóteses de extinção do mandado de segurança, com
ou sem resolução de mérito, não alcançando decisões meramente
declinatórias de competência, cujo controle desafia recurso próprio.
4. O mandado de segurança não é meio idôneo para impugnar ato
judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula n.
267/STF.
5. Agravo interno do Ministério Público Federal provido para não
conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.