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AgRg no AREsp 202400427792 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2566107
- Registro
- 202400427792
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, ao
reconsiderar parcialmente decisão anterior, não conheceu do agravo
em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para
restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri.
2. O Tribunal do Júri absolveu os réus com base no quesito
absolutório genérico, apesar de reconhecidas a materialidade e a
autoria do crime de homicídio qualificado. O Tribunal de Justiça de
São Paulo, ao acolher apelação do Ministério Público, determinou a
realização de novo julgamento, por entender que a decisão dos
jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
3. A decisão monocrática da relatora no Superior Tribunal de Justiça
concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença
absolutória, o que motivou o agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, pode
ser anulada em grau recursal quando considerada manifestamente
contrária à prova dos autos.
5. Outra questão é se a anulação da decisão do júri viola a
soberania dos veredictos prevista na Constituição Federal.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a anulação de
decisões do Tribunal do Júri manifestamente contrárias à prova dos
autos, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo
Penal, sem que isso configure violação à soberania dos veredictos.
7. A soberania dos veredictos não é absoluta e deve ser harmonizada
com o princípio do duplo grau de jurisdição, permitindo o controle
judicial excepcional de decisões que destoem frontalmente do
conjunto probatório.
8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou
adequadamente sua decisão ao concluir que a absolvição foi
manifestamente contrária à prova dos autos, com base nos depoimentos
colhidos e na causa mortis, não se tratando de absolvição por
clemência devidamente registrada em ata.
9. A decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para
restabelecer a sentença absolutória contraria a jurisprudência
consolidada e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema
1087 da repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
provido para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que determinou a realização de novo júri.
Tese de julgamento:
1. É cabível recurso de apelação nas hipóteses em que a decisão do
Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada
manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A anulação da decisão do júri não viola a soberania dos
veredictos quando não sustentada nas provas produzidas nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CF/1988,
art. 5º, XXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tema 1087 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC
815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
13/11/2024; HC n. 975.481/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.