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AgRg no AREsp 202400427792 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2566107
Registro
202400427792
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:27/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, ao reconsiderar parcialmente decisão anterior, não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. 2. O Tribunal do Júri absolveu os réus com base no quesito absolutório genérico, apesar de reconhecidas a materialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher apelação do Ministério Público, determinou a realização de novo julgamento, por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. 3. A decisão monocrática da relatora no Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença absolutória, o que motivou o agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, pode ser anulada em grau recursal quando considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Outra questão é se a anulação da decisão do júri viola a soberania dos veredictos prevista na Constituição Federal. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a anulação de decisões do Tribunal do Júri manifestamente contrárias à prova dos autos, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, sem que isso configure violação à soberania dos veredictos. 7. A soberania dos veredictos não é absoluta e deve ser harmonizada com o princípio do duplo grau de jurisdição, permitindo o controle judicial excepcional de decisões que destoem frontalmente do conjunto probatório. 8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou adequadamente sua decisão ao concluir que a absolvição foi manifestamente contrária à prova dos autos, com base nos depoimentos colhidos e na causa mortis, não se tratando de absolvição por clemência devidamente registrada em ata. 9. A decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença absolutória contraria a jurisprudência consolidada e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1087 da repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de novo júri. Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A anulação da decisão do júri não viola a soberania dos veredictos quando não sustentada nas provas produzidas nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1087 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024; HC n. 975.481/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.