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RHC 202402016921 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 199047
- Registro
- 202402016921
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. SOFTWARE POLICIAL DE
"RONDA VIRTUAL" POR MATERIAL PORNOGRÁFICO. LICITUDE. DESNECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. OBTENÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DE
USUÁRIO DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. REQUISIÇÃO DIRETA PELA
AUTORIDADE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do inquérito ou do processo penal pela estreita via
do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano,
comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da
conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou,
finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários
de autoria ou de prova da materialidade do crime.
2. O uso de software policial de "ronda virtual" para localização de
material relacionado a pornografia infantil - tal como o CRC, usado
no caso concreto - não se confunde com o instituto da infiltração
de agentes de polícia na internet prevista no art. 190-A do Estatuto
da Criança e do Adolescente e prescinde de autorização judicial
prévia.
3. A "ronda virtual" por software policial consiste em atividade de
rastreamento de arquivos compartilhados em redes de troca ponto a
ponto (P2P). O monitoramento de IPs em redes P2P ocorre em ambiente
virtualmente público, no qual os participantes voluntariamente
compartilham arquivos e expõem seus endereços lógicos (IPs) a todos
os usuários da rede. Para o usuário operador de um programa P2P, os
IPs dos outros componentes são visíveis e configuram informação de
fonte aberta. Trata-se de ronda contínua de arquivos que não se
direciona a pessoas determinadas.
3. Essa atividade não implica, portanto, invasão a espaço privado ou
interceptação de comunicações que exigiria prévia autorização
judicial, mas de coleta de informações disponíveis em ambiente
compartilhado. Ademais, essa técnica de investigação tampouco se
confunde com a figura prevista no art. 190-A do Estatuto da Criança
e do Adolescente, inserida pela Lei n. 13.441/2017. A infiltração
policial na internet, nos termos do ECA, consiste em uma técnica
especial de investigação em que um agente policial oculta sua real
identidade e se passa por criminoso, a fim de ingressar em ambiente
virtual fechado, buscando alvos, suspeitos previamente determinados
da prática de crimes.
4. No caso concreto, os elementos que sustentam a denúncia do
recorrente pelo crime tipificado no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990
foram obtidos após busca e apreensão domiciliar, a qual foi
autorizada judicialmente com base na apresentação, pela autoridade
policial, de indícios de autoria obtidos a partir de "ronda virtual"
realizada por meio de software policial especializado (CRC).
5. Não há ilegalidade na atuação da autoridade policial que, depois
de identificar o IP do suspeito com base no software policial de
ronda virtual contínua, requisita diretamente aos provedores de
internet as informações cadastrais daquele usuário. O art. 10,
caput, e § 3º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
estabelece proteções diferenciadas para diferentes categorias de
dados: essa proteção é mais rigorosa quanto ao conteúdo das
comunicações e mais flexível quanto aos dados cadastrais objetivos.
Conforme expressamente previsto em seu art. 10, § 3º, o acesso aos
dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e
endereço é permitido diretamente às autoridades administrativas
competentes, sem necessidade de ordem judicial.
6. Recurso em habeas corpus não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.