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RHC 202402016921 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
199047
Registro
202402016921
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:27/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. SOFTWARE POLICIAL DE "RONDA VIRTUAL" POR MATERIAL PORNOGRÁFICO. LICITUDE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. OBTENÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIO DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. REQUISIÇÃO DIRETA PELA AUTORIDADE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do inquérito ou do processo penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. O uso de software policial de "ronda virtual" para localização de material relacionado a pornografia infantil - tal como o CRC, usado no caso concreto - não se confunde com o instituto da infiltração de agentes de polícia na internet prevista no art. 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente e prescinde de autorização judicial prévia. 3. A "ronda virtual" por software policial consiste em atividade de rastreamento de arquivos compartilhados em redes de troca ponto a ponto (P2P). O monitoramento de IPs em redes P2P ocorre em ambiente virtualmente público, no qual os participantes voluntariamente compartilham arquivos e expõem seus endereços lógicos (IPs) a todos os usuários da rede. Para o usuário operador de um programa P2P, os IPs dos outros componentes são visíveis e configuram informação de fonte aberta. Trata-se de ronda contínua de arquivos que não se direciona a pessoas determinadas. 3. Essa atividade não implica, portanto, invasão a espaço privado ou interceptação de comunicações que exigiria prévia autorização judicial, mas de coleta de informações disponíveis em ambiente compartilhado. Ademais, essa técnica de investigação tampouco se confunde com a figura prevista no art. 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, inserida pela Lei n. 13.441/2017. A infiltração policial na internet, nos termos do ECA, consiste em uma técnica especial de investigação em que um agente policial oculta sua real identidade e se passa por criminoso, a fim de ingressar em ambiente virtual fechado, buscando alvos, suspeitos previamente determinados da prática de crimes. 4. No caso concreto, os elementos que sustentam a denúncia do recorrente pelo crime tipificado no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 foram obtidos após busca e apreensão domiciliar, a qual foi autorizada judicialmente com base na apresentação, pela autoridade policial, de indícios de autoria obtidos a partir de "ronda virtual" realizada por meio de software policial especializado (CRC). 5. Não há ilegalidade na atuação da autoridade policial que, depois de identificar o IP do suspeito com base no software policial de ronda virtual contínua, requisita diretamente aos provedores de internet as informações cadastrais daquele usuário. O art. 10, caput, e § 3º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece proteções diferenciadas para diferentes categorias de dados: essa proteção é mais rigorosa quanto ao conteúdo das comunicações e mais flexível quanto aos dados cadastrais objetivos. Conforme expressamente previsto em seu art. 10, § 3º, o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço é permitido diretamente às autoridades administrativas competentes, sem necessidade de ordem judicial. 6. Recurso em habeas corpus não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.