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AgRg no RHC 202501024172 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213444
- Registro
- 202501024172
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OPOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM DE HABEAS
CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA SANAR OMISSÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA À COISA
JULGADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE NULIDADE
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA
APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES.
1. Os recorrentes sustentam a tese de que o Parquet não possui
legitimidade para opor embargos de declaração, tampouco pretender a
reforma de ordem concedida em habeas corpus, sem, contudo, apontar
comando normativo apto a embasar a referida insurgência. Dessa
forma, tendo em vista a deficiência na fundamentação, do recurso
ordinário não se pode conhecer no ponto.
2. Esclareceu o Tribunal de origem que os embargos foram acolhidos
para sanar omissão no julgado quanto à revogação do ato normativo
que fundamentou a decisão de concessão da ordem no habeas corpus
originário.
3. Não há se falar em violação da finalidade dos embargos
declaratórios, quando se verifica a utilização do mencionado recurso
como efetivo instrumento de aperfeiçoamento da tutela
jurisdicional, na exata medida de seu propósito.
4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar continuidade ao
julgamento da tese subsidiária apresentada nos embargos de
declaração pelo Parquet, nos autos do HC n.
0007307-70.2011.404.0000, agiu em estrita obediência à determinação
do Superior Tribunal de Justiça emanada no julgamento do HC n.
225.316/PR. Não se constata, por conseguinte, desvirtuamento do
sistema processual, mas, ao contrário, devolveu-se o exame das
insurgências que não foram objeto de conhecimento, a fim de exaurir
o entendimento da instância de origem sobre os temas.
5. Não se verifica a apontada ofensa à coisa julgada, uma vez que o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 225.316/PR,
limitou-se ao exame da tese de preclusão quanto à arguição de
incompetência da Sétima Turma do TRF-4 para julgar o habeas corpus
ali impetrado, não tendo exercido qualquer juízo de valor referente
à competência do Juízo de primeiro grau para determinar as medidas
cautelares de interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e
apreensões no âmbito da Operação Dallas.
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.