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AgRg no HC 202302271607 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 835365
- Registro
- 202302271607
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA NECESSÁRIOS PARA A
PRONÚNCIA. TESTEMUNHA QUE NÃO CONFIRMA EM JUÍZO A VERSÃO APRESENTADA
NA FASE POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a pronúncia não pode
se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP", bem como que
"[o] testemunho indireto ou por 'ouvir dizer' (hearsay testimony)
não é apto a embasar a pronúncia" (AgRg no HC n. 703.960/RS, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe
de 17/12/2021).
2. Dessa forma, tendo em vista que a principal testemunha, além de
não ter presenciado os fatos, não confirmou a versão por ela
apresentada na fase policial acerca da participação dos recorridos
no crime, não se vislumbram os indícios suficientes de autoria
necessários para a pronúncia.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.