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AREsp 202501640250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2929445
- Registro
- 202501640250
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
USUCAPIÃO. POSSE COM ANIMUS DOMINI NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem
fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de
mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
2. Em se tratando de pessoa natural,
há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não
possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção,
contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir ou revogar a
gratuidade de justiça se encontrar elementos que infirmem a
hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. No
caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e
financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes
para afastar a declaração de hipossuficiência, revogando, por isso,
o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das
premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via
estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. "Qualquer que seja a
espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse
sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável
à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da
posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em
direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se
identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da
propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a
coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
19/03/2019, DJe de 07/05/2019).
5. No caso dos autos, o Tribunal de
origem concluiu que não ficou comprovada a posse com animus domini
da recorrente, afastando-se a alegação de prescrição aquisitiva pela
usucapião. A modificação de tal entendimento demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.