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AREsp 202102518497 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1954080
- Registro
- 202102518497
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO
DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO
REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO. CABIMENTO DE
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. É incabível
a interposição do agravo em recurso especial contra decisão
denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na
conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão
geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do
CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno
dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030,
§ 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Precedentes.
2. Não ocorre
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda
que diversa da pretendida pela parte.
3. Não há cerceamento de
defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de
provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de
produção de provas adicionais, que considera desnecessárias, por se
tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas
documentalmente. Precedentes.
4. Fica inviabilizado o conhecimento
de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos
nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
5. Agravo conhecido, em parte. Recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.