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AgRg no HC 202500245100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 977685
- Registro
- 202500245100
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
SUSPEITAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação
no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal." (AgRg no
HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
2. Destacou-se a ilegalidade flagrante em razão do desrespeito à
orientação de que as "circunstâncias que antecederem a violação do
domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as
fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão
em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de
simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude
"suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de
uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários
motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou
comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021,
DJe de 15/3/2021.)
3. No caso em exame, verifica-se violação do art. 157 do CPP,
observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as
drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos
documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em mera
denúncia anônima; na busca veicular não foi encontrada nenhuma
droga; e contam nos autos imagens que refutam a versão dada pela
polícia, de que a entrada foi autorizada, circunstâncias que não
justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do
mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não
corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se
o crime de tráfico de drogas.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.