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EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 200900543922 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1130014
Registro
200900543922
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-10-21
Data de publicação
DJEN DATA:27/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 21/10/2025

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MENÇÃO EQUIVOCADA AO NÚMERO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I. CASO EM EXAME : 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação. 1.2. A parte embargante alega a existência de omissão e de erro material no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os supostos defeitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração apontam omissões no acórdão anterior, ou se configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida. 2.2. Discute-se, ainda, se há erro material a ser corrigido no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. O acórdão embargado já abordou de forma clara e adequada a inexistência dos vícios ora reiterados pelas partes embargantes, caracterizando a intenção de rediscutir o mérito da decisão anterior. 3.3. A menção equivocada ao número do tema de repercussão geral enseja a correção do julgado, sem efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para correção do número do tema de repercussão geral referenciado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.