← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202500125336 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2833427
- Registro
- 202500125336
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA COM AFETAÇÃO
RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.
1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional
de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta
Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento
de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões
afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que,
oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior afetou, à sistemática dos
recursos repetitivos, a tese pertinente à possibilidade ou não de a
Fazenda Pública apurar, mediante arbitramento, a base de cálculo do
ITCMD, tendo sido escolhidos os REsps n. 2175094/SP e 2213551/SP, da
relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, como
representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos a fim de tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para
aguardo do julgamento do Tema 1.371 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.