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EDcl no AgInt no AREsp 202500863701 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2881150
- Registro
- 202500863701
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM
AFETAÇÃO RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.1. Visando racionalizar o
exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a
interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em
caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o
procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à
sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a
determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o
Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.2. A
Primeira Seção, em sessão virtual que teve encerramento em 3/6/2025,
afetou, ao rito do recursos repetitivos, a seguinte questão:
"definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à
Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a
constituição do crédito tributário", identificada com o Tema 1.363
do STJ.3. Embargos de declaração acolhidos a fim de tornar sem
efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à
origem para aguardo do julgamento do Tema 1.363 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.