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AgInt no AREsp 202500002380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2825108
- Registro
- 202500002380
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR ELEMENTOS QUE CONFIGURAM
O DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento objetivando que o
Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal
- INAS forneça cobertura para realização procedimento cirúrgico de
transplante renal, além de indenização por danos morais. Na sentença
o pedido foi julgado parcialmente procedente a fim de condenar a
agravada em reparar danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada a fim de afastar a condenação de danos morais. Nesta
Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi
fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - Incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da
premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos
elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a
incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível
em recurso especial.
III - Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo
em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo
analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados
confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas
indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou
votos.
IV - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta
Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de
ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar
o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso
confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio
notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.)
V - Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de
ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem
por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a do
permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo
enunciado da Súmula n. 7/STJ.
VI - Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência
de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito
indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.
VII - Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os
paradigmas apresentados e o acórdão recorrido." (AgInt no AREsp
1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
22.5.2019.)
VIII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.