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AgInt no AREsp 202500423150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852337
- Registro
- 202500423150
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL.
ASSÉDIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o Município de
Porto Alegre, objetivando indenização por danos morais devido a
assédios sofridos no período de trabalho como servidor público
municipal, além dos transtornos psíquicos decorrentes. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. O valor
da causa foi fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
II - Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incidem as Súmulas
n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas
pela Corte de origem, tampouco foram objeto dos embargos de
declaração opostos. Dessa forma, ausente o indispensável requisito
do prequestionamento.
III - Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a
alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas
após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF"
(AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.)
IV - Quanto à primeira controvérsia, na espécie, é incabível o
recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação
divergente de norma constitucional (art. 93, IX, da CF/88) porque,
consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é
matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal.
V - Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para
fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação
de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgInt nos EREsp
1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
de 16/6/2020.)
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.