← Jurioteca

AgInt no AREsp 202502365490 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2974976
Registro
202502365490
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL E PENSÃO VITALÍCIA. ERRO MÉDICO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando reparação pecuniária por danos morais e pensionamento mensal vitalício, tendo em vista erro médico. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, acolhendo o pedido de danos morais e negando a pensão vitalícia. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, foi taxativo ao concluir que de fato houve falha no atendimento conferido ao recorrente, bem como que foi incontroverso o dano representado pelas sequelas em seu punho, ocasionadas em razão de não ter sido submetido à cirurgia corretiva na ocasião do acidente. III - Verifica-se que, de fato, o quantum indenizatório arbitrado em juízo não se mostra proporcional. IV - Preliminarmente, é forçoso registrar que, em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, porquanto demandaria o reexame de fatos e provas, providência não permitida conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. V - Contudo, em caráter excepcional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica no caso dos autos, uma vez que fixado em apenas R$ 10.000, 00 (dez mil reais). VI - Desse modo, não obstante o recorrente possa submeter-se a uma futura cirurgia corretiva, conforme consignado no decisum recorrido, esse fato também lhe impõe uma enorme carga de insegurança, medo e apreensão, o que torna o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral patentemente desproporcional à sua dor e expectativa, pelo que o montante da indenização deve ser majorado para R$ 40.000, 00 (quarenta mil reais), valor este em sintonia com outros casos análogos julgados por esta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.834.032/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para majorar a indenização. VIII - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.