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AgRg no AREsp 202501133166 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2898039
Registro
202501133166
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-21
Data de publicação
DJEN DATA:27/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 21/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta nulidade das interceptações telefônicas, revaloração jurídica sem revolvimento probatório e absolvição por atipicidade. Requer afastamento dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ, além da aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor de R$ 50,00. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade das interceptações telefônicas foi adequadamente impugnada; (ii) saber se a conduta do agravante configura o crime de peculato, nos termos do art. 312 do Código Penal; e (iii) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso, considerando o valor envolvido. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto à nulidade das interceptações telefônicas. 5. A conduta do agravante, na condição de vereador, desviando bens públicos em proveito de terceiro, configura o crime de peculato, conforme elementos probatórios que demonstram a ausência de finalidade pública e de registro de pagamento pela utilização do material. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Não há prequestionamento do princípio da insignificância, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. Ademais, o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, inviabilizando o prequestionamento ficto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso. 2. A configuração do crime de peculato exige a comprovação de desvio de bem público em proveito próprio ou de terceiro, sem finalidade pública e sem registro de pagamento devido. 3. O princípio da insignificância exige prequestionamento explícito ou implícito, sendo inviável sua análise na ausência de manifestação do Tribunal de origem e de demonstração de omissão por meio de recurso adequado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CPP, art. 619; Súmulas 7 e 211 do STJ; Súmulas 283 e 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.