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AgRg no AREsp 202501133166 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2898039
- Registro
- 202501133166
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. NULIDADE DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO IM
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
2. A parte agravante sustenta nulidade das interceptações
telefônicas, revaloração jurídica sem revolvimento probatório e
absolvição por atipicidade. Requer afastamento dos óbices das
Súmulas 283 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ, além da aplicação do
princípio da insignificância, considerando o valor de R$ 50,00.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber
se a nulidade das interceptações telefônicas foi adequadamente
impugnada; (ii) saber se a conduta do agravante configura o crime de
peculato, nos termos do art. 312 do Código Penal; e (iii) saber se
é aplicável o princípio da insignificância ao caso, considerando o
valor envolvido.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283
e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto à
nulidade das interceptações telefônicas.
5. A conduta do agravante, na condição de vereador, desviando bens
públicos em proveito de terceiro, configura o crime de peculato,
conforme elementos probatórios que demonstram a ausência de
finalidade pública e de registro de pagamento pela utilização do
material.
6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
7. Não há prequestionamento do princípio da insignificância,
atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. Ademais, o recurso
especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, inviabilizando o
prequestionamento ficto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF,
inviabilizando o conhecimento do recurso.
2. A configuração do crime de peculato exige a comprovação de desvio
de bem público em proveito próprio ou de terceiro, sem finalidade
pública e sem registro de pagamento devido.
3. O princípio da insignificância exige prequestionamento explícito
ou implícito, sendo inviável sua análise na ausência de manifestação
do Tribunal de origem e de demonstração de omissão por meio de
recurso adequado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CPP, art. 619;
Súmulas 7 e 211 do STJ; Súmulas 283 e 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg
no REsp 1.902.294/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.