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AgRg no AREsp 202502835591 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3008093
- Registro
- 202502835591
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público estadual contra decisão que desclassificou a conduta do réu
de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei
11.343/2006.
2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos
probatórios, destacando a ausência de provas seguras do tráfico e a
quantidade irrelevante de drogas apreendidas (2g de maconha e 7g de
crack), além da falta de monitoramento do agravante em contato com
outros possíveis usuários e de apetrechos ou anotações típicas do
tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante deve ser classificada como tráfico de
drogas ou como uso pessoal, considerando as provas apresentadas e o
princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida ante a
falta de argumentos suficientes para infirmá-la, pois, a despeito da
denúncia anônima informando o tráfico na residência do réu, os
policiais não procederam à investigação preliminar apta a dar
concretude à denúncia e não foi realizada campana no local dos fatos
a fim de se identificar movimentações sugestivas do comércio
ilícito. Com efeito, o réu não foi visto no ato de mercancia ilícita
e não foram abordados usuários/clientes do réu que pudessem
confirmar o comércio ilícito.
5. A quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para
caracterizar, por si só, o tráfico de drogas, ausente, ainda, outras
provas quanto à difusão ilícita de entorpecentes.
6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há
provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico de
drogas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico de
drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e
coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in
dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à
caracterização do tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.040.636/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023,
DJe de 26/5/202; STJ, AgRg no HC 870796 / ES, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.