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AgRg no AREsp 202502798038 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3015305
- Registro
- 202502798038
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial, no qual se pleiteia a aplicação do
princípio da insignificância.
2. A defesa sustenta que a subtração de um aparelho de som
automotivo avaliado em R$100,00, posteriormente restituído à vítima,
configura conduta materialmente atípica, e que a reincidência e os
maus antecedentes do agravante não impedem a aplicação do princípio
da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de
furto de baixo valor, considerando a reincidência e os maus
antecedentes do agravante.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância exige a
presença cumulativa de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da
conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv)
inexpressividade da lesão jurídica provocada. A ausência de qualquer
desses elementos impede sua aplicação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
aplicação do princípio da bagatela em casos de reincidência e
existência de ações penais em curso, considerando que tais
circunstâncias evidenciam maior reprovabilidade da conduta.
6. No caso concreto, o agravante possui maus antecedentes, é
reincidente e praticou dois delitos em continuidade delitiva, sendo
um deles qualificado pelo arrombamento e pelo concurso de agentes, o
que agrava a censurabilidade da conduta e afasta a aplicação do
princípio da insignificância.
7. A prática reiterada de crimes patrimoniais demonstra a
habitualidade delitiva do agravante, o que reforça a necessidade de
aplicação da sanção penal para prevenir futuras infrações.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de
reincidência e maus antecedentes, considerando-se, ainda, as
circunstâncias do caso concreto - furto qualificado por arrombamento
e concurso de agentes, em continuidade delitiva, o que evidencia
maior reprovabilidade da conduta.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel.
Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no AREsp n.
2.676.967/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
5/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.694/MG, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no
AREsp 2.844.626/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 28/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.