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AgRg no AREsp 202503204639 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3029270
- Registro
- 202503204639
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para estabelecer o regime
semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade.
2. A parte agravante sustenta que a apreensão de arma de fogo foi
utilizada de forma indevida para afastar a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
configurando dupla valoração (bis in idem). Argumenta, ainda, que a
quantidade e a variedade das drogas não deveriam ser utilizadas
para impedir a aplicação da redutora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que negou a aplicação da causa especial de diminuição
de pena do tráfico privilegiado, com base na dedicação do agravante
à atividade criminosa, está em consonância com a jurisprudência e se
é possível reexaminar o conjunto probatório para modificar tal
entendimento.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a diversidade de drogas,
associadas à apreensão de apetrechos típicos do tráfico, dinheiro em
espécie e arma de fogo, indicam envolvimento habitual com o
narcotráfico, afastando o benefício do tráfico privilegiado.
5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias inferiores
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de bis in idem não foi enfrentada de forma específica
pela Corte de origem, carecendo do necessário prequestionamento,
conforme a Súmula 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de arma de fogo, associada à quantidade e diversidade
de drogas, apetrechos típicos do tráfico e dinheiro em espécie,
pode ser utilizada como indicativo de dedicação à atividade
criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A revisão de entendimento que demanda reexame de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
3. A ausência de prequestionamento específico sobre alegações impede
o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 282 do STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula 7 do STJ; Súmula 282 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no
AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.