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AgRg no AREsp 202503298613 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3034051
Registro
202503298613
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-21
Data de publicação
DJEN DATA:27/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 21/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 3. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela reincidência e pela existência de outras ações penais em curso, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/20; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC n. 925.166/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/3/2025; STJ, REsp n. 2.069.452/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.792.662/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DLe 17/2/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.