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AgRg no AREsp 202503298613 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3034051
- Registro
- 202503298613
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu
por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da
insignificância.
III. Razões de decidir
3. A habitualidade delitiva do agravante,
evidenciada pela reincidência e pela existência de outras ações
penais em curso, afasta a aplicação do princípio da insignificância,
conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
4. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação
do princípio da insignificância. 2. A presença de ações penais em
curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais
denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação
do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea "a".Jurisprudência relevante
citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, DJ 19/11/20; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC n. 925.166/DF,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/3/2025;
STJ, REsp n. 2.069.452/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.792.662/MG,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DLe 17/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.