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AgRg no AREsp 202501085732 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2895491
- Registro
- 202501085732
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a
dosimetria da pena fixada em 9 anos de reclusão e 900 dias-multa
pelo delito de tráfico de drogas, em regime fechado.
2. O recorrente alegou violação aos arts. 59, 65, inciso III, alínea
"d", e 68 do Código Penal, e aos arts. 42 e §4º do art. 33 da Lei
nº 11.343/2006, pleiteando: (i) redução da pena-base; (ii) aplicação
da fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea; e (iii)
reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
3. A decisão agravada manteve a dosimetria da pena, fundamentando-se
na proporcionalidade e na jurisprudência consolidada, além do óbice
da Súmula nº 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber
se a exasperação da pena-base pela culpabilidade e circunstâncias do
crime foi devidamente fundamentada; (ii) saber se a fração inferior
a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida; e (iii)
saber se o recorrente faz jus à aplicação da causa de diminuição do
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A exasperação da pena-base foi fundamentada
na culpabilidade, evidenciada pela preparação do veículo com
compartimento oculto para transporte de drogas, e nas circunstâncias
do crime, como o tráfico intermunicipal em região fronteiriça,
elementos que extrapolam o tipo penal e justificam maior
reprovabilidade da conduta.
6. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea
foi considerada válida, pois a confissão não contribuiu
significativamente para o esclarecimento dos fatos, sendo retratada
em juízo e realizada em estado de flagrância.
7. O tráfico privilegiado foi afastado com base na elevada
quantidade de droga apreendida, na logística de transporte e nas
mensagens encontradas em aparelhos celulares, que indicam dedicação
habitual do recorrente ao comércio ilícito, incompatível com a
figura de pequeno traficante ou "mula".
8. O óbice da Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas
para alterar a dosimetria da pena fixada pelas instâncias
ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base pela culpabilidade e circunstâncias do
crime é válida quando fundamentada em elementos concretos que
extrapolam o tipo penal.
2. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é
válida quando a confissão não contribui significativamente para a
formação do convencimento do julgador.
3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não se aplica
quando há elementos que indicam dedicação habitual do agente ao
comércio ilícito de entorpecentes.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 68; Lei
nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 42; Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.701/MT, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no
HC 746.798/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
30.08.2022; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.
20.06.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.