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AgRg no AREsp 202501800431 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2939264
- Registro
- 202501800431
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA N. 506 DO STF. SÚMULA 7,
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. A agravante foi condenada pelo delito previsto no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas
restritivas de direitos, e 194 dias-multa.
3. A agravante alegou que a quantidade de drogas apreendida (24,86g
de maconha) deveria automaticamente desclassificar sua conduta para
uso pessoal, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, e do
Tema n. 506 do STF.
4. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, com
fundamento na Súmula 7, STJ, sendo reiterado em decisão monocrática.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendida permite a desclassificação da
conduta da agravante para uso pessoal, nos termos do art. 28, § 2º,
da Lei nº 11.343/06, e do Tema n. 506 do STF, afastando o óbice da
Súmula 7, STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi devidamente
fundamentada, analisando os elementos probatórios que indicam a
efetiva prática de tráfico de drogas, conforme depoimentos de
testemunhas, relatos policiais e laudo pericial.
7. A análise do conjunto fático-probatório, além do que consta no
acórdão e na sentença, encontra óbice na Súmula 7, STJ, que veda o
reexame de provas em recurso especial.
8. Os argumentos apresentados pela agravante não trazem elementos
novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão
monocrática.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise de fatos e provas que fundamentam a condenação por
tráfico de drogas pode encontrar óbice na Súmula 7, STJ.
2. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não é suficiente
para desclassificar a conduta para uso pessoal, sendo necessário
considerar o conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, § 2º, e
33, § 4º; CPP, art. 617; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.862.288/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma,
julgado em 12.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.