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AgRg no AgRg no AREsp 202502210663 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2965796
- Registro
- 202502210663
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE
ARGUMENTOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, não conheceu de
agravo regimental anterior, mantendo a aplicação da Súmula 182 do
STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão,
inicialmente em regime aberto, com substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. Em apelação ministerial, o
Tribunal de Justiça de Pernambuco alterou o regime para semiaberto e
afastou a substituição da pena, considerando a quantidade e
natureza da droga apreendida (30,134 gramas de cocaína tipo crack).
3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido com base
nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial subsequente
foi igualmente não conhecido pela Presidência do STJ, por ausência
de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade,
aplicando-se a Súmula 182 do STJ.
4. No agravo regimental anterior, a Quinta Turma concluiu que não
houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ e que a
alegação genérica de revaloração jurídica não afastava a vedação ao
reexame fático-probatório. Também foi rejeitado o pedido de
concessão de habeas corpus de ofício por ausência de flagrante
ilegalidade.
5. No presente agravo regimental, a defesa reitera os mesmos
argumentos já apreciados, sustentando que houve impugnação
específica à Súmula 7 do STJ e que o caso demanda revaloração
jurídica, não reexame probatório. Subsidiariamente, requer a
concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação do delito
para o art. 28 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando reitera argumentos
já apreciados e rejeitados em decisão colegiada anterior, sem trazer
elementos novos, e se é cabível a concessão de habeas corpus de
ofício para desclassificação do delito.
III. Razões de decidir
7. O agravo regimental não merece
conhecimento, pois reitera os mesmos argumentos já apreciados e
rejeitados pelo colegiado, sem apresentar elementos novos capazes de
modificar a conclusão anteriormente firmada.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o agravo regimental é cabível exclusivamente contra
decisões monocráticas, não sendo admitido contra acórdãos
colegiados, inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo
regimental anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do
STJ.
9. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da
Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em
recurso especial.
10. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de
ofício, não há flagrante ilegalidade que justifique a medida,
conforme já decidido no acórdão anterior.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos colegiados,
inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo regimental
anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ.
2. A reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados, sem a
apresentação de elementos novos, impede o conhecimento do agravo
regimental.
3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da
Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259; Súmulas 7, 83 e
182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp
2.967.902/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 07.10.2025, DJEN 13.10.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.