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AgRg no AREsp 202502239017 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2967267
- Registro
- 202502239017
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. PRINTS
DE WHATSAPP OBTIDOS POR PARTICULAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção,
em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP),
no contexto da Lei Maria da Penha, além do pagamento de R$ 5.000,00
a título de reparação por dano moral.
3. A defesa sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de
revaloração jurídica quanto à ilicitude objetiva do meio de prova
por violação ao art. 158-A do CPP, além de alegar contradição entre
a sentença e o acórdão quanto aos elementos probatórios considerados
para a condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se os prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular,
confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, configuram
violação ao art. 158-A do CPP e se podem ser utilizados como prova
válida para condenação.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática aplicou corretamente
a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da autenticidade e
do valor probante dos prints de WhatsApp demandaria reexame de
premissas fáticas definitivamente assentadas pelo Tribunal de
origem.
6. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular,
quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não
configuram violação ao art. 158-A do CPP.
7. Os precedentes invocados pela defesa tratam de situações
distintas, envolvendo provas digitais colhidas pela polícia sem
observância de metodologia técnica adequada, o que não se aplica ao
caso em que as provas foram obtidas por particular.
8. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui
especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por
outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada.
9. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar
alegações já examinadas e rejeitadas.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular,
confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram
violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal.
2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o acolhimento
da tese defensiva demandaria reexame de premissas fáticas
assentadas pelas instâncias ordinárias.
3. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui
especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por
outros elementos de prova.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CP, art. 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no HC n.
945.157/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
04.11.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.