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AgRg no AREsp 202502497596 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2984983
- Registro
- 202502497596
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula 7 do STJ, por ausência de impugnação específica
do óbice sumular.
2. Os agravantes sustentaram que suas teses não demandam
revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, e
pleitearam: (i) absolvição do delito de associação para o tráfico
(art. 35 da Lei n. 11.343/2006) por ausência de estabilidade e
permanência; (ii) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas; e (iii) fixação de regime inicial aberto ou
semiaberto com substituição da pena por restritivas de direitos.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo
regimental, argumentando que a impugnação ao óbice da Súmula 7 do
STJ foi genérica, sem o necessário cotejo específico entre os fatos
fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se os agravantes demonstraram, de forma específica, que suas teses
recursais prescindem de revolvimento fático-probatório, afastando a
incidência da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ exige que, para
afastar a incidência da Súmula 7, o recorrente demonstre, de forma
pontual, por meio de cotejo analítico entre os fatos estabelecidos
no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da
controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.
6. No caso concreto, os agravantes limitaram-se a alegar
genericamente que suas teses não exigem revolvimento probatório, sem
demonstrar, de forma específica, como seria possível acolher suas
pretensões sem revisar o conjunto fático-probatório valorado pelas
instâncias ordinárias.
7. O acórdão recorrido assentou a configuração do delito de
associação para o tráfico com base em elementos concretos, como
troca de mensagens, fotos, vídeos, confissões judiciais, depoimentos
policiais e apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes,
concluindo pela estabilidade e permanência da associação por período
superior a um mês, com divisão de tarefas entre os agentes.
8. A pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico
ou de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas demandaria inevitável reexame do conjunto probatório,
providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
9. A decisão agravada aplicou corretamente o verbete sumular, e o
agravo regimental não trouxe elementos aptos a modificar tal
conclusão.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário
demonstrar, de forma específica, por meio de cotejo analítico entre
os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a
solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ
atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º,
e 35; Súmulas 7 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em
05.08.2025, DJEN 14.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.