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AgRg no AREsp 202502531285 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2985554
- Registro
- 202502531285
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em
exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência
do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em
recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n.
182/STJ.
2. O agravante sustenta que a decisão foi genérica ao aplicar as
Súmulas n. 7 e 182 do STJ, argumentando que a quantidade de droga
apreendida é ínfima e não caracteriza tráfico, pleiteando a
desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
regimental, por ausência de ataque concreto aos fundamentos da
decisão recorrida e pela impossibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício para suprir deficiências recursais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, e se é possível a concessão de habeas
corpus de ofício para suprir deficiências recursais.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede
o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182/STJ.
6. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932,
inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração de
argumentos.
7. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos,
salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ.
2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos,
salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.