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AgRg no AREsp 202502635247 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2992943
- Registro
- 202502635247
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. SÚMULAS APLICÁVEIS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer
de recurso especial, fundamentado na alegação de que os elementos
considerados pelo acórdão recorrido (fracionamento de entorpecentes,
apreensão de dinheiro, suposta confissão informal e depoimento de
guardas municipais) não seriam suficientes para configurar o crime
de tráfico de drogas, devendo ser reconhecida a figura do art. 28,
caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. O acórdão recorrido destacou que a quantidade e a forma de
acondicionamento das drogas, a apreensão de dinheiro fracionado e os
depoimentos dos guardas municipais indicam a prática de tráfico de
entorpecentes, afastando a tese de posse para consumo pessoal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os elementos probatórios apresentados (fracionamento de
entorpecentes, apreensão de dinheiro, suposta confissão informal e
depoimentos de guardas municipais) são suficientes para configurar o
crime de tráfico de drogas ou se demandam reexame de provas para
desclassificação para posse para consumo pessoal.
III. Razões de decidir
4. A configuração do crime de tráfico de
drogas foi fundamentada na quantidade e forma de acondicionamento
das substâncias entorpecentes, na apreensão de dinheiro fracionado e
nos depoimentos dos guardas municipais, que possuem fé pública e
não foram desacreditados por indícios concretos de parcialidade.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de
agentes públicos como prova, desde que não haja indícios de
parcialidade, conforme Súmula nº 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de tráfico de drogas pode ser
fundamentada na quantidade e forma de acondicionamento das
substâncias entorpecentes, na apreensão de dinheiro fracionado e nos
depoimentos de agentes públicos, desde que não haja indícios
concretos de parcialidade.
2. O reexame de provas para desclassificação do crime de tráfico de
drogas para posse para consumo pessoal é vedado pela Súmula nº 7 do
STJ.
3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de
agentes públicos como prova, salvo demonstração de parcialidade ou
imprestabilidade no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28; Súmula
nº 7 do STJ; Súmula nº 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.852.322/DF,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.