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AgRg no RHC 202502184696 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217915
- Registro
- 202502184696
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE FATOS ATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade com base na garantia da ordem
pública, considerando a gravidade da conduta delituosa.
3. No que tange à alegação de que o Tribunal de origem teria
acrescido fundamentação à decisão que decretou a prisão,
especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva em razão da
existência de antecedentes criminais, tal argumento não merece
acolhida. Isso porque o magistrado de primeiro grau apresentou
fundamentação suficiente, por si só, para a decretação da custódia
cautelar, amparada na gravidade da conduta, evidenciada pela
diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas.
4. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, pois não
teriam sido indicados fatos atuais e concretos que demonstrassem o
risco real de reiteração, trata-se de indevida inovação recursal em
agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.