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AgRg no HC 202502376738 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1015446
- Registro
- 202502376738
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETAS DAS
CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição ao recurso
processualmente adequado.
2. O agravante alega que a prisão preventiva seria manifestamente
ilegal, uma vez que teria sido decretada sem a observância dos
requisitos legais, o que autorizaria a concessão da ordem por
decisão de ofício.
3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa e a
quantidade de droga apreendida.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas
constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão
preventiva.
5. Conforme consta dos autos, o custodiado declarou ter recebido a
substância entorpecente no Paraguai, com a finalidade de
transportá-la até a cidade de Cianorte/PR, o que caracteriza o
tráfico internacional de drogas e evidencia uma maior
reprovabilidade da conduta.
6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
preventiva se estiverem presentes os requisitos da custódia
cautelar.
7. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.