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AgRg no HC 202503250810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1030649
- Registro
- 202503250810
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. ESPECÍFICA. VALOR SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de furto
qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, pois
essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta.
2. A reincidência do agravante impede o reconhecimento da
atipicidade material da conduta, uma vez que evidencia a necessidade
de resposta penal.
3. A Súmula n. 269 do STJ estabelece que deve ser fixado o regime
inicial semiaberto para reincidente condenado à pena igual ou
inferior a 4 anos, quando as circunstâncias judiciais são
favoráveis.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.