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AgRg no REsp 202400351662 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2161664
- Registro
- 202400351662
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF não admite a aplicação
do princípio da insignificância em casos de furto qualificado,
especialmente quando o agente é reincidente e possui maus
antecedentes.
2. O valor ínfimo da res furtiva, por si só, não atrai a aplicação
do princípio da insignificância, assim como a restituição do bem à
vítima não constitui motivo suficiente para a sua aplicação,
conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.205 do STJ, sendo
necessário analisar as circunstâncias do caso concreto, como a
habitualidade delitiva do agente.
3. No caso, trata-se de furto qualificado pelo concurso de agentes,
em que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.