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AgRg no HC 202503146007 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1028916
- Registro
- 202503146007
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
2. No caso, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos -
18g de cocaína, 30g de crack e 118g de maconha -, o local da
apreensão, o concurso da ação com adolescente, a menção do policial
que efetuou a abordagem quanto à prisão anterior do agravante pelo
mesmo crime, os maus antecedentes e a reincidência específica em
tráfico foram elementos que, analisados conjuntamente, permitiram a
subsunção do fato ao crime de tráfico de drogas.
3. "Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas
a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a
conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal mas
também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as
circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os
antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 838.741/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de
31/3/2025).
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.