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AgRg no HC 202503344003 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1032288
Registro
202503344003
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXORBITANTE. REITERAÇÃO EM DELITO DE MESMA NATUREZA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, como consignado na decisão agravada, o decreto prisional não se encontra desprovido de motivação concreta, já que fez referência às circunstâncias da prisão em flagrante e à reiteração delitiva do agente. Embora demonstrado o periculum libertatis, entendi que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente, que é primário, responde a outro processo sem violência ou grave ameaça, e foi apreendido com quantidade de entorpecente não exacerbada. 3. As circunstâncias do caso justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional, razão pela qual mantenho o entendimento antes firmado. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.