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AgRg no HC 202503344003 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1032288
- Registro
- 202503344003
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXORBITANTE.
REITERAÇÃO EM DELITO DE MESMA NATUREZA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Na espécie, como consignado na decisão agravada, o decreto
prisional não se encontra desprovido de motivação concreta, já que
fez referência às circunstâncias da prisão em flagrante e à
reiteração delitiva do agente. Embora demonstrado o periculum
libertatis, entendi que a fundamentação apresentada é insuficiente
para a imposição da prisão cautelar ao agente, que é primário,
responde a outro processo sem violência ou grave ameaça, e foi
apreendido com quantidade de entorpecente não exacerbada.
3. As circunstâncias do caso justificam, tão somente, a imposição de
medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu,
medida desproporcional, razão pela qual mantenho o entendimento
antes firmado.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.