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AgRg no HC 202503443733 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1034097
- Registro
- 202503443733
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é a de prevenir ou
remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de
Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em
casos de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica nos
presentes autos.
3. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução
probatória, com base nas provas colhidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de
elementos probatórios robustos quanto à materialidade e à autoria
delitiva do crime imputado ao paciente.
4. Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária,
seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita.
5. A orientação desta Corte é firme no sentido de que, no crime de
tráfico de drogas, não se pode reconhecer a incidência do princípio
da insignificância, porquanto se trata de crime de perigo abstrato,
independentemente da quantidade de droga apreendida..
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.