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AgRg no HC 202503486636 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1034723
- Registro
- 202503486636
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta
da conduta, extraída da apreensão de objetos comumente utilizados na
traficância e de relevante quantidade de drogas.
3. Invocou o Juízo de primeira instância, ainda, a reiteração
delitiva do acusado, enfatizando que ele "já foi condenado e cumpriu
pena pelo crime de roubo, ostentando maus antecedentes", o que
demonstra a sua insistência na prática de condutas delituosas,
sobretudo porque pontuou o julgador, ainda, que "os policiais
relataram que o autuado e seu filho já são conhecidos por seu
envolvimento na prática do tráfico de drogas".
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.