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AgRg no HC 202503486636 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1034723
Registro
202503486636
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de objetos comumente utilizados na traficância e de relevante quantidade de drogas. 3. Invocou o Juízo de primeira instância, ainda, a reiteração delitiva do acusado, enfatizando que ele "já foi condenado e cumpriu pena pelo crime de roubo, ostentando maus antecedentes", o que demonstra a sua insistência na prática de condutas delituosas, sobretudo porque pontuou o julgador, ainda, que "os policiais relataram que o autuado e seu filho já são conhecidos por seu envolvimento na prática do tráfico de drogas". 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.