← Jurioteca
REsp 202303539568 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2100124
- Registro
- 202303539568
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA (ART. 50 SS. DO CP).
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU
ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA.
IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE DO ACÓRDÃO
DO STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 7.032/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE PAGAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. No presente caso, ainda que a egrégia Quinta Turma, na
sessão de julgamento de 18/2/2025, tenha decidido pela afetação do
julgamento deste recurso à Terceira Seção, verifica-se que a matéria
jurídica, objeto deste recurso, já foi apreciada no Tema 931 desta
Corte Su perior (revisado duas vezes). Assim, cabe aos órgãos
fracionários ajustarem seus julgamentos ao precedente qualificado do
órgão amplo desta colenda Corte. Portanto, desnecessária a afetação
do julgamento à Terceira Seção, pois não se vislumbra nenhuma das
hipóteses do art. 14 do RISTJ.
2. A Suprema Corte no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.032/DF, de eficácia
erga omnes e efeito vinculante, entendeu que "a recente alteração
legislativa não pretendeu desnaturar a pena de multa, a qual
permanece dotada do caráter de sanção criminal, ao lado das demais
sanções penais autorizadas pelo legislador constituinte originário,
v.g., privação ou restrição da liberdade, perda de bens, prestação
social alternativa e suspensão ou interdição de direitos, nos moldes
do elenco do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, em cuja alínea
"c" a multa encontra-se prevista". Entendeu ainda que, "em atenção
ao princípio da proporcionalidade da resposta penal, julgo
necessário assentar que a impossibilidade de pagamento da pena de
multa deve ser sopesada pelo juízo da execução, e, uma vez
demonstrada, afastado o óbice à extinção da pena privativa de
liberdade" (STF. Plenário. Ministro Relator Flávio Dino. ADI. DJE
divulgado em 11/04/2024, publicado em 12/04/2024).
3. Considerando o
efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI n. 7.032/DF,
não apenas se observa e aplica o dispositivo do acórdão (eficácia
erga omnes), mas também os fundamentos dos votos dos Exmos.
Ministros da Suprema Corte (efeito vinculante), e, por isso, é
necessário entender que o apenado deve produzir prova da
hipossuficiência financeira, e a assistência jurídica promovida pela
Defensoria Pública não é presunção de hipossuficiência econômica
para a isenção do pagamento da sanção punitiva "multa", e extinção
da punibilidade.
4. Não subsiste a presunção de veracidade da
alegação de hipossuficiência econômica do apenado apenas por ser
assistido juridicamente pela Defensoria Pública, cabendo a este
comprovar efetivamente a ausência de condições econômicas para
adimplir a pena de multa, haja vista que a assistência jurídica, na
área penal, é constitucionalmente obrigatória, e, por isso, ainda
que o réu tenha considerável condição econômica, se este não
constituir advogado, então cabe ao Estado, por meio da Defensoria
Pública, fornecer a assistência jurídica. Assim, é possível a
reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência econômica
para o pagamento da multa, após sua efetiva demonstração da
impossibilidade econômica de pagamento desta pena pecuniária.
5.
Recurso especial provido, para reformar o acórdão do Tribunal de
Justiça, e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a
verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento
da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50
ss. do CP, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a
extinção da punibilidade ao efetivo pagamento, além de possibilitar
a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, por
meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica
do réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica
promovida pela Defensoria Pública.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.