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REsp 202302960465 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2092485
Registro
202302960465
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento parcial ao recurso das autoras, permitindo sua exclusão dos quadros da CASSI como associadas, mantendo-se na condição de beneficiárias de seus cônjuges, e determinando a devolução dos valores pagos indevidamente. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ao não observar o prazo prescricional trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional para a pretensão de restituição de contribuições indevidas vertidas em favor de entidade de previdência privada. 4. A prescrição é matéria passível de reconhecimento de ofício, conforme o Código de Processo Civil de 2015, não havendo ofensa ao princípio da não surpresa. 5. A aplicação do prazo prescricional trienal foi amplamente debatida nas instâncias de origem, não sendo novidade para as partes. 6. Recurso não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.