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REsp 202303954782 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106730
- Registro
- 202303954782
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que, em ação de produção antecipada de provas,
atribuiu à ré os ônus da sucumbência e fixou honorários
sucumbenciais por equidade em R$ 1.500,00, considerando a reduzida
complexidade do feito e as poucas manifestações da patrona da
autora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de honorários sucumbenciais por equidade em valor inferior ao
estipulado pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
III. Razões de decidir
3. O regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à
norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença,
afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no § 8º-A do
artigo 85 do CPC/2015 ao caso, com vigência posterior à data em que
proferida a sentença.
4. Conforme jurisprudência do STJ, anteriormente à vigência da Lei
14.365/2022, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB
possuía natureza meramente orientadora e não vinculava o julgador,
devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto para
a fixação dos honorários de sucumbência.
IV. Dispositivo
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.