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REsp 202301058257 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2063584
Registro
202301058257
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a litispendência entre ação revisional e embargos à execução, e fixando honorários advocatícios por equidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se há litispendência parcial entre a ação revisional e os embargos à execução; e (II) se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, ou por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de litispendência, pois os pedidos formulados em cada ação são distintos. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 5. Hipótese na qual os embargos à execução foram julgados extintos com relação a um dos litisconsortes, prosseguindo a execução em face dos demais, o que autoriza o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.