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RCD no HC 202501535208 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000306
- Registro
- 202501535208
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NAO
CONHECIDO.
1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo
o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Nos termos dos
arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados
analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de
agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
3. A decisão de não conhecimento do habeas corpus
teve por fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é
inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n.
933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
4. Nas razões do agravo regimental,
porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os
fundamentos da decisão impugnada, impossibilitando o conhecimento do
agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da
Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Inexistência de
flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de
ofício.
6. Conforme entendimento consolidado desta Corte, o art. 71
do Código Penal adotou a teoria mista ou objetivo-subjetiva, segundo
a qual, para o reconhecimento da continuidade delitiva, mostra-se
necessário o preenchimento de requisitos de natureza objetiva
(pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de
execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios), o que, como
visto, não foi demonstrado no caso em análise (AgRg no REsp n.
2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024).
7. Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental, do qual não se conhece.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.