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REsp 202102394340 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1952889
Registro
202102394340
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em sede de agravo de instrumento, determinou que o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse realizado com base no valor atualizado do imóvel, conforme estabelecido no título executivo, afastando a utilização do valor da garantia contratada. 2. O Tribunal de origem, após embargos de declaração, supriu omissão e determinou que o valor de compra do imóvel, de R$ 50.500,00, fosse utilizado como parâmetro para o cálculo da indenização, diante da ausência de conclusão do empreendimento. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, sustentando omissão e inadequação da fundamentação do acórdão recorrido, além de violação à coisa julgada, ao entender que o título executivo determinava o cálculo com base no valor atualizado do imóvel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação à coisa julgada, ao se determinar que o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse realizado com base no valor de compra do imóvel, em vez do valor atualizado, conforme alegado pelo recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão relevante que pudesse alterar o resultado do julgamento. A motivação apresentada foi suficiente para afastar as teses formuladas pelo recorrente. 6. A pretensão do recorrente de modificar os critérios de cálculo da indenização fixados pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. Não se vislumbra violação à coisa julgada, pois o acórdão recorrido observou os parâmetros fixados no título executivo, considerando o valor de compra do imóvel como critério adequado diante da ausência de conclusão do empreendimento. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.