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REsp 202102394340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1952889
- Registro
- 202102394340
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que, em sede de agravo de instrumento,
determinou que o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse
realizado com base no valor atualizado do imóvel, conforme
estabelecido no título executivo, afastando a utilização do valor da
garantia contratada.
2. O Tribunal de origem, após embargos de declaração, supriu omissão
e determinou que o valor de compra do imóvel, de R$ 50.500,00,
fosse utilizado como parâmetro para o cálculo da indenização, diante
da ausência de conclusão do empreendimento.
3. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
III e IV, do CPC, sustentando omissão e inadequação da fundamentação
do acórdão recorrido, além de violação à coisa julgada, ao entender
que o título executivo determinava o cálculo com base no valor
atualizado do imóvel.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação à coisa julgada, ao se determinar
que o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse realizado
com base no valor de compra do imóvel, em vez do valor atualizado,
conforme alegado pelo recorrente.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não
havendo omissão relevante que pudesse alterar o resultado do
julgamento. A motivação apresentada foi suficiente para afastar as
teses formuladas pelo recorrente.
6. A pretensão do recorrente de modificar os critérios de cálculo da
indenização fixados pelo acórdão recorrido demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na
Súmula 7 do STJ.
7. Não se vislumbra violação à coisa julgada, pois o acórdão
recorrido observou os parâmetros fixados no título executivo,
considerando o valor de compra do imóvel como critério adequado
diante da ausência de conclusão do empreendimento.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.