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HC 202402387070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 926111
- Registro
- 202402387070
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO
DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de
investigado por supostos crimes de lavagem de dinheiro e organização
criminosa, alegando excesso de prazo na conclusão do inquérito
policial.
2. O pedido de trancamento do inquérito foi indeferido pelo juízo de
primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que
reconheceu a complexidade do caso e a ausência de desídia ou inércia
dos órgãos estatais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial que
justifique o trancamento ou a fixação de prazo improrrogável para
sua conclusão.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apontou que as
investigações seguem o curso regular, sem demonstração de desídia ou
inércia por parte dos órgãos estatais, considerando a complexidade
do caso.
5. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode
ser prorrogado, dependendo da complexidade dos fatos e das
circunstâncias do caso concreto.
6. Não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da
ordem de ofício, uma vez que o paciente está solto e as
investigações são complexas, envolvendo suposta organização
criminosa e lavagem de dinheiro.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para a conclusão do inquérito
policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da
complexidade do caso. 2. Não há excesso de prazo quando o
investigado está solto e as investigações são complexas, sem
demonstração de desídia ou inércia dos órgãos estatais".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 950.643/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 201.610/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, HC 403.232/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
06.02.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.