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REsp 202203376101 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2035527
- Registro
- 202203376101
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou os
recorrentes por dispensa irregular de licitação, nos termos do art.
89 da Lei n. 8.666/1993, e por peculato, nos termos do art. 312 do
Código Penal.
2. Os embargos de declaração foram acolhidos para declarar extinta a
punibilidade dos recorrentes quanto ao delito de peculato, em razão
da prescrição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por dispensa irregular de licitação exige a
demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a
efetiva comprovação de prejuízo.
III. Razões de decidir
4. Não se deve conhecer do recurso especial
por ser prematuro, já que promovido antes da publicação do acórdão
que julgou os embargos de declaração opostos, e sem a necessária
ratificação. Verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade, deve
ser concedido habeas corpus de ofício.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a
tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, a
presença de dolo específico e a caracterização de efetivo prejuízo
ao erário.
6. No caso, não houve comprovação de dolo específico nem de prejuízo
à administração, pois a contratação da empresa fornecedora dos
tíquetes foi precedida de regular licitação. Ainda que a conduta de
apropriação dos tíquetes possa caracterizar peculato, a punibilidade
está extinta pela prescrição, reconhecida pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso não
conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver os
recorrentes da imputação do crime previsto no art. 89 da Lei n.
8.666/1993.
Tese de julgamento:
1. A tipificação do crime de dispensa irregular de licitação exige a
demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a
efetiva comprovação de prejuízo.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.666/1993, art. 89; Código
Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.044.385/RN,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
5/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.451.320/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.