← Jurioteca
HC 202502448966 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1016689
- Registro
- 202502448966
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO,
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA POR
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE
OFÍCIO.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca a
revogação ou substituição da prisão preventiva, uma vez que não
procede a alegação de ausência de decreto prisional válido, pois o
acautelamento provisório foi decretado a partir da conversão da
prisão em flagrante, e a anulação de pronúncia não gera a revogação
do acautelamento preventivo. Precedente.
2. A pretensão de
despronúncia não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela
Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação
jurisdicional em indevida supressão de instância.
3. Em relação à
alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, tem-se que não
apreciada pela Corte estadual, mesmo após oposição de embargos decla
ratórios, o que configura negativa de prestação jurisdicional e
justifica concessão de ordem de ofício.
4. Ordem denegada. Ordem
concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.