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REsp 202301634258 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2074630
- Registro
- 202301634258
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM
RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. RECURSO
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais que reformou decisão de primeiro grau,
indeferindo a denunciação da lide em ação indenizatória por incêndio
em apartamento, sob alegação de relação de consumo.
2. A questão em
discussão consiste em saber se a vedação à denunciação da lide
prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor pode ser
invocada pelo fornecedor ou por segu radora denunciada,
especialmente quando o consumidor não se insurgiu contra o
deferimento da denunciação.
3. A vedação à denunciação da lide
prevista no art. 88 do CDC é uma prerrogativa do consumidor,
destinada a facilitar sua defesa em juízo e a garantir a celeridade
do processo.
4. A interpretação do art. 88 do CDC deve ser realizada
em harmonia com o princípio da facilitação do acesso do consumidor
aos órgãos judiciais, não havendo justificativa para cassar a
decisão de admissão da denunciação da lide quando não há prejuízo ao
consumidor.
5. Recurso provido para restabelecer a decisão de
primeiro grau que deferiu a denunciação à lide.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.