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REsp 202302075304 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2082068
- Registro
- 202302075304
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.
Ação de procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal
e a construtora, pleiteando restituição de valores pagos a título de
juros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos
morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido.
2.
Sentença de primeira instância condenou as rés, de forma solidária,
à restituição dos juros de obra pagos, ao pagamento de lucros
cessantes e à indenização por danos morais, com atualização
monetária e juros de mora.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora,
majorando o valor da indenização por danos morais, reconhecendo a
solidariedade da Caixa Econômica Federal e determinando a aplicação
da taxa SELIC para atualização dos valores indenizatórios.
4.
Recurso especial interposto pela autora alegando violação aos arts.
398 e 405 do Código Civil e às Súmulas 54 e 362 do STJ, quanto à
forma de incidência dos juros moratórios e correção monetária, além
de apontar reformatio in pejus na decisão recorrida.
5. A questão em
discussão consiste em definir: (I) se os juros moratórios sobre a
indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso ou
a partir da citação; (II) se a correção monetária deve ser aplicada
a partir do arbitramento da indenização; e (III) se houve reformatio
in pejus na decisão recorrida ao modificar os critérios de
atualização monetária e juros moratórios.
6. A jurisprudência do STJ
é pacífica no sentido de que, em ações de responsabilidade
contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação,
conforme o art. 406 do Código Civil, sendo aplicável a taxa SELIC
como índice único de atualização monetária e juros.
7. A correção
monetária sobre indenização por danos morais deve incidir a partir
do arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do
STJ.
8. Não há reformatio in pejus na decisão recorrida, pois a
aplicação da taxa SELIC está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que determina sua utilização como índice único, sem cumulação
com outros índices de atualização monetária.
9. O acórdão recorrido
está em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial
consolidado no âmbito do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 ao
conhecimento do recurso especial.
10. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.