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REsp 202402748835 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159626
- Registro
- 202402748835
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ALEGADA NULIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando
há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal,
suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a
absolvição do réu. Precedentes.
2. A verificação da existência de
provas independentes e suficientes para sustentar a condenação, além
do reconhecimento viciado, demanda necessariamente o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso
especial pela Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de
origem concluiu, após análise das circunstâncias fáticas, pela
existência de elementos probatórios independentes além do
reconhecimento fotográfico, notadamente: (i) depoimento coerente e
uníssono da vítima; (ii) declarações do informante marido da vítima;
(iii) reconhecimento posterior na via pública; e (iv) ausência de
indícios de induzimento pela autoridade policial.
4. A
desconstituição dessa conclusão fática demandaria amplo reexame do
conjunto probatório, incluindo a análise da credibilidade dos
depoimentos, da qualidade das identificações realizadas e da
suficiência dos elementos de convicção, providência incompatível com
a natureza do recurso especial.
5. Ainda que se considere irregular
o reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código
de Processo Penal, a existência de outras provas suficientes para
fundamentar a condenação, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, afasta a alegada nulidade, em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
6. Recurso especial
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.