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AREsp 202403898578 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2769883
- Registro
- 202403898578
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. ACÓRDÃO RECORRRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ.
1. Conforme orientação desta Corte Superior, "quando a
invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional
à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o
sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela
prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue
critérios objetivos. Para cada grau de inutilização definitiva da
estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do
capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.860.584/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Alterar o decidido no acórdão
impugnado, no que se refere ao cumprimento do dever de informação,
exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas , procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.