← Jurioteca
AREsp 202402606162 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2695431
- Registro
- 202402606162
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE
SAÚDE. ABUSIVIDADE NO REAJUSTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo
tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Hipótese em que a decisão do Tribunal a
quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente
obrigatório desta Corte Superior (Tema 952), que versa sobre os
critérios de validade de reajustes de plano de saúde, sendo certo
que a menção sobre a existência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ
também se refere a essa mesma questão.
3. Nos casos em que a
admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de
entendimento firmado em recurso repetitivo, cabe às Cortes
Superiores apenas a análise da questão remanescente (que não teve
aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de
competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade
do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por
meio de agravo interno dirigido àquela Corte, não cabendo ao
Tribunal Superior a análise da referida questão.
4. Quanto à parte
inadmitida, entendo, entretanto, que o recurso não comporta
conhecimento pois não há questão residual para análise perante esta
Corte Superior.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.