← Jurioteca
AREsp 202500862788 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2881129
- Registro
- 202500862788
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO.
COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA VÁLIDA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. A falta de prequestionamento da
matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de
declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da jurisprudência do
STJ, o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a
pretensão deduzida na exordial como um todo, não se restringindo aos
termos estritos do capítulo específico.
3. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da legalidade,
em tese, de cláusula contratual de plano privado de assistência à
saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas
médico-hospitalares, desde que não implique financiamento integral
do procedimento pelo beneficiário ou configure fator de limitação
grave ou de inviabilização do acesso aos serviços de saúde.
4.
Hipótese em que o Tribunal de origem afastou genericamente a
cobrança da coparticipação, como consequência lógica do dever de
cobertura integral, sem, contudo, analisar as particularidades da
cláusula no caso concreto e verificar se os valores impostos ao
beneficiário seriam desarrazoados ou restritivos ao tratamento, o
que impõe a ordem de retorno dos autos para nova apreciação da
matéria.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.